IED II Aula 01
Unidade 2 – Dimensões do estudo do Direito; o conceito de Direito e sua estrutura tridimensional; teoria da norma jurídica
Professor: Adalberto Antônio Batista Arcelo
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Textos de referência teórica
Obs: Este texto deve ser lido a título de complementação da bibliografia indicada
INTRODUÇÃO
Segundo Reale (2000, p. 59), todas as regras sociais ordenam a conduta, tanto as morais como as jurídicas e as convencionais ou de trato social. O que difere é a maneira como se dá essa ordenação. O autor nos diz que é próprio do Direito ordenar a conduta de maneira bilateral e atributiva. Quer dizer que o Direito estabelece relações de exigibilidade segundo uma proporção objetiva. O Direito, ainda segundo Reale, não visa a ordenar as relações dos indivíduos entre si para satisfação apenas dos indivíduos, mas para realizar o “bem comum”, ou seja, uma estrutura social na qual sejam possíveis formas de participação e de comunicação de todos os indivíduos e grupos (2000, p. 59).
Retomando o que já foi destacado na Unidade 1, Reale destaca diferentes acepções da palavra “Direito”. O autor aduz que estudar o Direito é estudar um ramo do conhecimento humano, que ocupa um lugar distinto nos domínios das ciências sociais (2000, p. 61). Um primeiro sentido da palavra Direito, para Reale, remete à Jurisprudência que, por sua vez, remete à prudência, ao cauteloso senso de medida das coisas humanas (2000, p. 62). Segundo o autor, esse primeiro sentido estaria em correlação essencial com a experiência jurídica, ou seja, com a efetividade de comportamentos sociais em função de um sistema de regras. Assim a palavra
Direito apresenta-se como designando tanto a ciência como o objeto dessa mesma ciência.
Direito como o ordenamento jurídico, ou seja, como sistema de normas ou regras jurídicas que traça aos homens determinadas formas de comportamento; e Direito como o tipo de ciência que o estuda, a Ciência do Direito ou Jurisprudência (2000, p. 62).
Reale