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Primeiro argumento:
Na visão de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 62), a união homoafetiva trata-se de “modelo familiar autônomo”, merecendo proteção especial do
Estado. Por sua vez, M aria Berenice Dias (2010, p. 193) posiciona-se a favor do reconhecimento da união homoafetiva, pois, acredita que, embora não houvesse lei, as relações merecem a tutela jurídica, não podendo se falar em ausência de direito. Ademais, a autora enfatiza que a previsão constitucional do art. 226 é meramente exemplificativa e trata-se apenas de cláusula geral de inclusão,
“não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensividade. Não se pode deixar de reconhecer que há relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, atendem a tais requisitos. Têm origem em um vínculo afetivo, devendo ser identificados como entidade familiar a merecer a tutela legal” (DIAS, 2010, p. 193).
Completa a autora:
“A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição
Federal (art. 1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana” (DIAS, apud TEIXEIRA; RIBEIRO, 2010, p. 133).
Ao instrumentalizar a dignidade humana, “a família passa a servir como um verdadeiro elemento de afirmação da cidadania”, de modo que todas as pessoas estão resguardadas por mandamento constitucional (FARIAS; ROSENVALD, 2010, p. 60-61). O direito à sexualidade – liberdade sexual e liberdade de orientação sexual – é um direito natural, inalienável e imprescritível
segundo argumento:
Assim sendo, baseando-se nos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, CF), da igualdade substancial (arts. 3º e 5º, CF), da não discriminação – inclusive por opção sexual (art. 5º, CF), e do