Ideologias jur dicas
Ao apresentar uma recaptulação dos tipos de ideologia jurídica encontradas no segmento da história, o autor destaca que, embora sejam muito amplas, fica provado que a “essência” do Direito vai transparecendo nessas ideologias, mesmo que de forma incompleta ou distorcida. Afirmando que o emprego atual mais comum para o termo ideologia vem a ser uma série de opiniões que não correspondem à realidade, diz ser possível reuni-las em três modelos principais: ideologia como crença; ideologia como falsa consciência e ideologia como instituição. A ideologia como crença mostra em que origem de fenômenos mentais ela aparece; A ideologia como falsa consciência revela o efeito característico de certas crenças como deformação da realidade; e a ideologia como instituição destaca a origem social do produto e os processos, também sociais, de sua transmissão a grupos e pessoas. A ideologia como crença apresenta uma característica de natureza subliminar, ou seja, inconsciente. Desse modo, pode-se dizer que nem toda crença é ideologia (pode ser um resíduo válido de certezas adquiridas), mas toda ideologia se manifesta como crença (na medida em que nesta alguém ficar, sem verificar se, assim fazendo, é adotada a boa ou a má posição, de modo que, qualquer outra posição seria inconcebível, podendo surgir somente por burrice ou ignorância de quem a mantém). Portanto, aceita-se tranquilamente a troca de idéias, mas suporta-se com dificuldade um desafio às crenças. E quem remexe nelas arrisca-se a receber um xingamento ou um coice. Entrando, no campo da ideologia como falsa consciência, afirma-se que esta se introduz nas análises da ideologia sobretudo à partir das contribuições marxistas. Não se trata de má fé, de vez que a má fé pressupõe uma distorção consciente e voluntária; a ideologia é cegueira parcial da inteligência entorpecida pela propaganda dos que a forjaram. Assim, o “discurso competente”, em que a ciência se corrompe a fim