Idade média e direito canônico
O direito canônico tem uma relevância enorme na história do direito tanto na esfera das instituições, quanto na da cultura jurídica. Dos canonistas sai a primeira classe de juristas profissionais com uma carreira assegurada na burocracia eclesiástica. Se a tudo isto somarmos a influencia que a vida da igreja tem no Ocidente medieval, seja nas cortes seja no cotidiano das aldeias e paróquias, vemos que o direito canônico, como disciplina da vida, dissemina-se capilarmente na sociedade. O Direito Canônico pode ser definido como um direito disciplinar de um grupo religioso.
Por volta do ano 1000 surgiu no interior da Igreja um movimento de reforma que propunha uma série de reformulações: das relações entre o Poder Religioso e o Poder Político, das relações internas da própria Igreja etc. Nessa época era consagrado o Sistema Carolíngeo, que estabelecia a subordinação entre o poder eclesiástico ao poder político, reduzindo a autonomia da Igreja. O movimento, nascido na abadia de Cluny, propunha o Sistema Monástico, que entre outras coisas proibia o casamento dos religiosos. Esse movimento também estabeleceu a Trégua de Deus, que excomungava todos aquele que guerreassem em determinados dias e em determinados períodos do ano. Isso, na prática, começou a romper a estrutura do poder dos senhores feudais.
Nesse período também começou o processo de ruptura da noção dos costumes como fonte do Direito. Cabia ao legislador corrigir os costumes injustos ou inadequados através do direito posto. Esse processo somente será completado por volta do século XVIII.
O Direito Canônico criou a distinção entre o foro interno (individual) e o foro externo (internação social). Diferentemente do primeiro, o segundo poderia ser delegado a um juiz e a um tribunal. O Direito Canônico, juntamente com o Direito Inglês, foi a primeira tentativa de racionalização jurídica da cultura ocidental.
A partir do século XI, o Direito