IDADE MEDIA E JUSTI A ECLESIASTICA
DIREITO EUROPEU MEDIEVAL
Depois da invasão dos bárbaros, formam-se nos territórios do antigo Império Romano do Ocidente os reinos dos visigodos, burgúndios, francos, ostrogodos, lombardos, etc. O direito romano continua, a princípio, a ser aplicado entre as populações de origem romana, enquanto os invasores continuam a viver segundo o seu direito de origem, a exemplo do direito visigótico, franco, lombardo, etc.: São as leges barbarorum. Quando, num mesmo território, coabitam duas populações com sistemas jurídicos diferentes, duas hipóteses são teoricamente possíveis: Na primeira hipótese o vencedor impõe o seu direito aos vencidos. O mesmo direito é aplicado a todos os habitantes, qualquer que seja a sua origem. É a aplicação do princípio da territorialidade do direito. Na segunda hipótese, o vencedor deixou que os vencidos vivessem segundo o seu próprio direito, aplicando, contudo, o seu direito aos seus próprios cidadãos originários. É a aplicação do princípio da personalidade do direito. No século V, no Ocidente, foi a segunda dessas hipóteses que se impôs. No sistema da personalidade do direito, cada indivíduo vivia segundo o seu direito, isto é, o direito do grupo social ao qual pertence. Logo, não está cada indivíduo sujeito a uma mesma lei, válida para todos os habitantes do território. Era julgado conforme os costumes jurídicos do grupo étnico a que pertencia. A violação de uma virgem era punida com a morte no caso de um Romano e com uma pena de multa no caso de um Burgúndio. O princípio da personalidade influenciou o direito internacional privado moderno. O direito dos povos bárbaros tinha como base o costume, porém, por influência do direito romano, a lei aparece já como fonte de direito na época dos primeiros reis das monarquias germânicas instaladas no antigo Império Romano, designadamente entre os visigodos e os francos. Porém, pode-se afirmar que a estrutura do direito romano foi se esmaecendo,