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Lílian BOSCHETTI1 Everson José JUAREZ2 O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar, considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 e considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de sete tributos, sendo, IRPJ - imposto de renda da pessoa jurídica; IPI – imposto sobre produtos industrializados; CSLL – contribuição social sobre o lucro líquido; COFINS – contribuição para financiamento do seguro social; PIS – programa de integração social; CPP – contribuição previdência patronal; ICMS – imposto sobre circulação de mercadoria e serviço; ISS – imposto sobre serviço. A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário e somente poderá ser realizada no mês de Janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, definido pelo artigo 16 da Lei Complementar n.º 123. Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, determina o artigo 31 que, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário. Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.