ICMS
Segundo Vitorrio Cassone “O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação- ICMS, é tão exaustivamente tratado pela Constituição Federal que considerável parcela das dividas resultantes de sua aplicação é resolvida pela analise de suas disposições. Para tanto, a lei complementar (atualmente, numero 87/96) e as supervenientes lhe dão compleza, restando à lei ordinária estadual ou distrital reduzido campo institucional. Apesar de o ICMS ser de competência estadual, possui características nacionais, tendo em vista que questões importantes são resolvidas de comum acordo entre os estados e o Distrito Federal, quando não pela lei complementar, ou pela resolução do Senado Federal na fixação de alíquotas. Ante isso, do ponto de vista didático, parece-nos mais apropriado reproduzir as disposições constitucionais separadamente, inciso por inciso, tecendo considerações de cunho explicativo, embora por vezes tenhamos de expressar nosso entendimento em questões de maior complexidade. Mercadoria. Para o ICMS, o termo mercadoria representa seu aspecto nuclear, embora seja complementado por outros também importantes, pelo que devemos verificar seu conceito, conteúdo e alcance. As coisas móveis, objeto de circulação comercial, são chamadas mercadorias. E há outras coisas móveis que não são consideradas mercadorias para fins de tributação. A diferença, entre mercadorias e outras coisas que não são mercadorias, é de destinação. A respeito dessa temática, o STF, pelo voto do Min. Cunha Peixoto, já teve oportunidade de se manifestar, adotando conceitos de Carvalho de Mendonça e Fran Martins: a coisa, enquanto se acha na possibilidade do industrial, que a produz, chama-se produto manufaturado ou artefato; passa a ser mercadoria logo que é objeto de comercio do produtor ou do comerciante por grosso ou a