ICMS
Significa que o ICMS a ser pago em uma futura circulação da mercadoria, é cobrado e recolhido geralmente na primeira circulação, ou seja, pelo remetente da mercadoria, que é designado contribuindo “Substituto Tributário”. O Substituto Tributário é o responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS Substituto ao estado de destino da mercadoria.
O destinatário da mercadoria, o qual irá efetivamente pagar ao remetente o ICMS Substituto, o qual está destacado na nota fiscal, é designado de contribuinte “Substituído Tributário.. Nesse caso, quando o substituído tributário irá promover uma revenda dessa mercadoria, ele não mais destacará e pagará o ICMS próprio, pois o mesmo, já foi recolhido pelo Substituto Tributário (remetente). Deverá constar em sua nota fiscal de revenda, o dispositivo legal de que o ICMS já foi recolhido antecipadamente por substituição tributária.
O ICMS Substituto é calculado da seguinte forma:
Existe uma MVA (Margem de Valor Agregado) que os estados determinam através de Convênios Nacionais.
Atualmente os estados estão, adotando a Margem de Valor Agregado Ajustada), para evitar que o estado tenha perdas de ICMS. Porque caso a mercadoria partisse de dentro do próprio estado, ele, o estado, teria direito também ao ICMS próprio. O ICMS próprio é sempre recolhido ao estado do remetente. O ICMS Substituto é sempre recolhido ao estado do destinatário, sempre onde há o consumo efetivo da mercadoria.
A Substituição Tributária do ICMS só é obrigatória entre os estados nos quais há convênio estabelecido.
Por exemplo, digamos que em determinado estado, as operações com Telhas, Cumeeiras, Caixas D´agua de cimento, Amianto e Fibrocimento, são sujeitas à substituição tributária do ICMS.
Quando o importador ou industrial desses produtos, efetuar a venda a outro contribuinte do ICMS (com Inscrição Estadual), que irá revender essas mercadorias, sempre deverá cobrar do destinatário o ICMS Substituto,