icms
(DOE 28.01.89, retificado em 01.02.89)
Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º - Fica instituído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Lei.
Nota Fisconet: nova redação dada ao Título I pela Lei 10.908, de 30.12.96 (DOE 31.12.96) - Efeitos retroativos a 01.11.96, exceto quanto aos arts. 17, § 2.º, "a"; e 22 que retroagem a 16.09.96.
TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei:
I - considera-se mercadoria:
a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
b) a energia elétrica;
II - equipara-se à mercadoria:
a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;
b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;
III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra: