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CAPÍTULO 2 – POSSIBILIDADES MATERIAIS DO ICMS NA CF/88 E O PAPEL DAS NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 2.1 Uma sigla, vários impostos O artigo 155, II da CF/88 prescreve aos entes federados (Estados e Distrito Federal) competência para a instituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que tais operações e prestações tenham início no exterior (ICMS). São oportunas as lições de Clélio Chiesa108 e de Roque Antonio Carrazza109 quando alertam sobre a possibilidade de a União também instituir o ICMS em duas situações específicas. Com base no artigo 147 da CF/88, a União pode instituir o ICMS em Território Federal e, com fundamento no seu artigo 154, II pode, ainda, instituí-lo em casos excepcionais de guerra externa ou na sua iminência.
Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. [...] Art. 154 - A União poderá instituir: [...] II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Interessante a observação de Eliud José Pinto da Costa de que não bastaria a existência de guerra externa entre diferentes países, até com reflexos diretos em nossa economia, para que houvesse a possibilidade do exercício da competência excepcional da União. Haveria a necessidade de que “[...] a soberania nacional, a integridade territorial e a segurança interna [...]”110 do Brasil estivessem ameaçadas. Assim adverte o autor sobre a impossibilidade de eventuais conflitos externos, que não atinjam os atributos citados, ensejarem a possibilidade competencial extraordinária do artigo 154, II da CF/88, mesmo com risco à nossa

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