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Ricardo Magaldi Messetti
Advogado
Especialista em Direito Tributário
Na última segunda-feira, dia 29.11.2010, o Pleno da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovou 24 (vinte e quatro) súmulas em sessão extraordinária feita especialmente para a consolidação da jurisprudência do órgão. Para quem não tem conhecimento, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, cuja competência é julgar, administrativamente, as questões tributárias federais. Constituído por conselheiros especializados, indicados pela Receita Federal e contribuintes, o CARF é, hodiernamente, uma opção viável para aqueles que querem unificar o entendimento sobre as mais complexas questões tributárias que afrontam os contribuintes no país, mormente porque sua composição é de pessoas com alto conhecimento técnico e os recursos nos julgamentos não são limitados pelo formalismo do Judiciário.
Ademais, como é cediço, para que o CARF edite uma súmula, necessário se faz a aprovação do enunciado por, pelo menos, dois terços de cada colegiado, sendo que ao sumular as questões controvertidas, os Conselheiros do CARF estão vinculados a decidirem conforme o enunciado aprovado. Insta salientar que a aprovação dos enunciados por parte do pleno é um importante instrumento para a celeridade e para a estabilidade das relações entre o Fisco e os contribuintes.
Por fim, cabe salientar que as novas súmulas somente entram em vigor a partir da publicação no Diário Oficial, quando, então, receberão a numeração específica. Contudo, segue, para conhecimento, os enunciados aprovados na mencionada sessão extraordinária.
a) O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos caso em que o Fisco dispuser de elementos suficiente à constituição do crédito tributário: b) Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida