Icms/ipi -venda fora do estabelecimento - operações internas e interestaduais
1. Introdução
Venda ambulante, é a denominação popular da operação de venda realizada fora do estabelecimento por meio de veículos ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de nota fiscal no ato da entrega das mercadorias.
O artigo 434 do Regulamento do ICMS – Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP) determina qual o procedimento que deve ser adotado nas operações internas e interestaduais de venda fora do estabelecimento.
O Regulamento do IPI – Decreto 4.544/2002 (RIPI) prevê a operação nos artigos 401 a 403.
2. Operações interestaduais
Na Remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento, em outro Estado da Federação, o contribuinte deverá no momento da saída das mercadorias, emitir nota fiscal com os seguintes requisitos:
a) CFOP – 6.904;
b) Natureza da operação “Remessa para venda fora do estabelecimento”;
c) No quadro remetente/destinatário serão lançados os dados do próprio remetente;
d) Destaque do ICMS, observada a alíquota prevista para as operações internas;
e) Indicação dos números e séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
f) Destaque do IPI, quando devido.
Obs.: Geralmente as vendas ambulantes são realizadas para consumidores finais, nesta hipótese deve-se observar que o montante do IPI compõe a base de cálculo do ICMS, conforme determina o Artigo 37, § 1º, 3 – RICMS/SP.
3. Escrituração fiscal
3.1 Escrituração quanto ao ICMS:
a) No livro Registro de Saídas a Nota Fiscal será lançada nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, onde será consignado o valor das mercadorias.;
b) No livro Registro de Apuração do ICMS o imposto destacado na nota fiscal de remessa será escriturado no último dia do período de apuração no quadro “Débito do Imposto”, item “002 - Outros Débitos”, com a expressão: “Remessa para venda fora do estabelecimento”
3.2 Escrituração quanto ao IPI:
a) No Livro