ICMS HOMOLOGAÇÃO
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Artigo - Federal - 2012/3263
privativamente a ele a matéria indicada". (O Dr. José Afonso da Silva foi Professor Titular da Faculdade de Direito da USP
Lançamento por homologação - o entendido Roberto Rodrigues Loureiro e Silva*
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Sobre a constituição do crédito tributário e o lançamento A Constituição Federal reservou para lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. (CF, Art. 146).
A única lei complementar (por recepção) que dispõe sobre constituição do crédito tributário é o CTN:
CTN, "Art. 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
Assim, estabelece o Art. 142 que:
a) A constituição do crédito tributário compete à autoridade administrativa. Não há possibilidade de o crédito ser constituído por qualquer outro agente, seja ele público ou particular. O crédito tributário não pode ser constituído pelo sujeito passivo.
b) O lançamento é o único procedimento que constitui o crédito tributário. Se há um crédito tributário, então houve um lançamento.
Não se confunda o "exercício da competência", - a constituição do crédito -, com o "ato correspondente ao exercício da competência", - o lançamento.
A competência para constituir o crédito tributário é
"privativa" e, portanto, delegável (Lei federal nº 9.784/99,
Arts. 11, 12 e 13).
José Afonso da Silva:
de 1975 a 1995).
Então, por ser "privativa" a competência para constituir o crédito tributário, o ato correspondente ao exercício da