icms ecologico
1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO
As atividades da humanidade crescem em função dos impactos causados na natureza. Mas se por um lado, nossa sociedade e todas as suas atividades dependem direta ou indiretamente dos recursos e dos serviços que o meio ambiente oferece, por outro lado, pode-se observar que estas atividades são pouco sustentáveis e tem causado danos irreversíveis. De acordo com GERBER JOÃO (2004, pg. 24)“a expansão populacional que se registra hoje, aliada ao modelo econômico de crescimento contínuo, tem sido apontada como a principal causa da crescente pressão da humanidade sobre os recursos naturais”.
No sentido de garantir as funções ambientais essenciais ao desenvolvimento humano e conservar o meio ambiente, o Governo do Estado de Mato Grosso aderiu em 2001, através da lei complementar nº 73 o chamado ICMS Ecológico, criado para compensar financeiramente os municípios que têm restrições para uso do solo e incentivar as políticas públicas ambientais.
Conforme LOUREIRO (2002, pg. 1), “[...] entende-se por compensação simplesmente o repasse de recursos financeiros aos municípios que têm restrição de uso do seu território. Nenhuma ação objetiva, com vistas à manutenção do objeto conservado [...]” ainda de acordo com LOUREIRO (2002, pg.1) o ICMS Ecológico têm sido mais do que isso para alguns Estados, ele tem incentivado os municípios a criarem ações voltadas ao desenvolvimento com qualidade de vida, e principalmente a conservação da biodiversidade existente no Estado.
A criação das unidades de conservação é de fundamental importância para a preservação da vida na terra, no entanto a criação dessas unidades tem sido palco de muitos conflitos no Brasil, e um dos principais, é desenvolvimento econômico em larga escala, que tem devastado grande parte da biodiversidade e colocado em risco muitas espécies, inclusive a do homem (CAMARGO, 2003).
De acordo com GERBER JOÃO (2004 apud RIBEIRO, 1998), “é hora de começar a pensar não somente no