Icms - definições e aplicação
O ICMS é um imposto estadual e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que as operações e as prestações tenham início no exterior, e está previsto no art. 155, II da CF e na LC n. 87/96.
O art. 155 da CF estabelece a competência dos Estados e do Distrito Federal para a instituição do ICMS.
O imposto em tela representa, atualmente, cerca de 80% da arrecadação dos Estados, o que revela a sua significativa importância para os governos estaduais.
SUJEITO PASSIVO:
De acordo com o aludido dispositivo constitucional, a definição do sujeito passivo do ICMS se dará mediante lei complementar. Assim, foi editada a LC n. 87/96, que, no seu art. 4º, elenca os seguintes contribuintes: a) pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; b) importadores de bens de qualquer natureza; c) prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e d) prestadores de serviços de comunicação.
No entanto, também pode figurar como sujeito passivo do ICMS o responsável tributário, quando for eleito por lei para pagar o tributo, mesmo que não tenha realizado o fato gerador (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). Frise-se que pode ocorrer o fenômeno da responsabilidade atinente ao ICMS tanto na substituição tributária progressiva (escolha de um terceiro para recolher o tributo, antes da ocorrência do fato gerador), tanto na substituição tributária regressiva (quando ocorre o fato gerador antes do pagamento do tributo, cuja efetivação fica postergada).
FATO GERADOR:
O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior (art. 155, II, da CF). Dessa forma, vê-se que o imposto em comento incide sobre: a) circulação de mercadorias; b) serviços de transportes interurbanos e interestaduais e de