Icms base de cálculo pis cofins intrudução
A problemática se resume, em apertada síntese, na ilegalidade contida nas Leis Complementares nºs 70/91 e 07/70, as quais determinam a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, tendo em vista a disposição contida no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, que delimita a base de cálculo das mesmas ao faturamento ou a receita bruta auferida da empresa. Isso porque, o ICMS não pode ser considerado faturamento, tendo em vista ser imposto destinado aos cofres públicos.
A escolha do assunto se justifica por razões simples. O exame da referida inconstitucionalidade, por óbvio, como matéria Constitucional, detém um vasto campo de pesquisa a ser explorado e, da mesma forma, tem causado grande repercussão no judiciário. Devido a este fato, os conhecimentos, de tal inclusão, ainda não se demonstram suficientes diante da perplexidade do tema, ainda pendente de análise por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Além do que, estando o tema inserto no ramo do Direito Tributário, resta enfatizada a complexidade da questão. Isso porque, não se trata de hipótese facilmente abordada no dia-a-dia dos cidadãos brasileiros.
Ademais, a delimitação de competências contida no texto de nossa Carta Magna falicita a identificação da