icms 4
4.1. Aplicação
A partir da Resolução do Senado Federal n° 13/2012, foi estabelecido à aplicação da alíquota de ICMS 4% apenas para as operações interestaduais com bens ou mercadorias vindas do exterior, desde que após o seu desembaraço aduaneiro:
I - Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - Ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
4.2 Não aplicação
Como toda regra a resolução traz as suas exceções, desta forma a alíquota 4% não se aplica nas seguintes situações:
I - Aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução n° 13/2012;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior a outros Estados.
4.3. Objetivo
O objetivo da resolução foi de acabar com a guerra dos portos, de acordo com Malieri (2013):
[…] Em janeiro deste ano passou a vigorar a Resolução 13 do Senado Federal que reduziu para 4% a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados numa tentativa de por fim à chamada guerra dos portos, pela qual os estados importadores concedem benefícios fiscais de ICMS para atrair empresas a se instalarem em seus territórios.
A mudança provocada pela resolução aparentemente era “simples”, o artigo 1º da resolução, mostra que foi alterada apenas a alíquota nas operações interestaduais com mercadorias importadas do