icm em transições interestaduais
Em virtude dessa lei o Fisco Estadual tem apreendido mercadorias de empresas as quais não realizaram o recolhimento antecipado, indo de contra com a Súmula 323 do STF que afirma que “É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS” Ou seja, fere diretamente princípios federais. Com a mera alegação de que o não recolhimento do ICMS estaria indo de contra com o sistema tributário estadual.
Tal entendimento acerca do pagamento antecipado é tão equivocado quanto a lei estadual que o sustenta, configurando uma afronta ao principio da legalidade, da livre iniciativa e ao livre exercício das atividades econômicas e profissionais, princípios dispostos na constituição federal, arts. 5°, XIII, e 170, caput, e paragrafo único da CF.
Observando que o Fisco Estado se utiliza de meios abusivos para julgar esse tipo de matéria, com o objetivo de exigir dos contribuintes, o cumprimento do seu suposto dever tributário, por meios equivocados indo de contra com o sistema jurídico tributário brasileiro o qual adota o sistema de credito tributário por meio do lançamento. Mesmo na hipótese da existência de débitos perante o Fisco Estadual, cabe o direito ao estado de exigir o cumprimento do dever tributário, na forma estabelecida em lei, mas jamais impedindo o livre exercício da atividade da empresa impetrada.
Entendimentos atuais acerca dessa matéria segundo o STF, aonde o relator, o Ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto esclarecendo que somente com a ocorrência do fato gerador é que surge a obrigação tributaria principal, de forma automática e infalível, a qual tem por objetivo o pagamento da exação ou penalidade pecuniária, nos termos do art. 113 do Código Tributário. Nesse momento que o contribuinte se torna devedor, e o estado credor, assim não