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R.: Segundo Paulo de Barros Carvalho, o lançamento é o um ato jurídico administrativo resultado de um procedimento administrativo. Por estão razão o lançamento é um fenômeno único e específico que culmina na identificação do sujeito passivo e da imposição da obrigação tributária. Portanto, as três espécies que o Código Tributário Nacional discrimina são na verdade modalidades de procedimentos administrativos tendentes a exprimir um lançamento tributário.
Alguns doutrinadores, acompanhados pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o “lançamento por homologação” não seria de fato um ato jurídico administrativo de lançamento de crédito tributário, mas, sim, um ato privativo do contribuinte de constituição e satisfação do crédito tributário. Ou seja, a constituição do crédito tributário não seria efetivada por meio de lançamento, tornando-o dispensável, e, sim, pela declaração do sujeito passivo. O que de fato seria homologado (validado) pelo Fisco é a ocorrência do fato tributável, da surgimento da obrigação tributária e da consequente satisfação do crédito tributário que ali exsurgiu.
Ressalto que quando do não pagamento ou do pagamento insuficiente, ou seja, quando não há despacho de homologação, entendendo se tratar o ato vinculado subsequente da administração pública perfeitamente de um lançamento, tendente a formalizar a norma individual e concreta, momento em que passaria a ser indispensável o ato jurídico administrativo de lançamento, propriamente dito.
3. Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Na sua opinião pode a obrigação tributária nascer antes do crédito tributário?
R.: A teoria declarativista ensina que primeiramente ocorre o fato gerador e, consequentemente, nasce a relação jurídico-tributária, para aí sim advir o ato do