Ibet seminário i
NOME: VIVIANE GONÇALVES OLIVEIRA COSTA
DATA DA ENTREGA: 02.04.2005
RESPOSTAS ÀS QUESTÕES:
01. (i) O direito positivo é um plexo de normas, de linguagem técnica; índole prescritiva e lógica deôntica, que visam disciplinar as relações inter-pessoais de um determinado sistema jurídico. (ii) A Ciência do Direito, por outro lado, é aquela que tem por objeto de estudo o direito positivo, cuja linguagem é, fundamentalmente, científica e descritiva, visando conferir a validade da norma com ânimo nos princípios fundamentais do ordenamento jurídico vigente. (iii) As diferenças existentes em suas linguagens consistem em: no direito positivo a linguagem é técnica e, essencialmente, prescritiva (dever-ser), enquanto que, na Ciência do Direito sua linguagem é científica e fundamentalmente descritiva.
02. (i) Norma Jurídica é um comando prescritivo-imperativo, de ordem abstrata, cujos elementos indispensáveis são o sujeito ativo; o sujeito passivo, e, tendo como objeto uma determinada conduta situada no tempo e no espaço, cuja abrangência é coletiva. (ii) Sim. A diferença entre texto de lei; enunciado prescritivo; proposição e norma jurídica são: O texto de lei é um conjunto de enunciados prescritivos, os quais são constituídos de proposições hipotéticas-condicionais, as quais associam o acontecimento de um fato a uma conseqüência. Enquanto que a norma jurídica é o juízo que se abstrai da leitura do texto de lei na medida do conhecimento dos termos empregados pelo legislador, com base nos conhecimentos morais e éticos de uma dada sociedade.
03. (i) Segundo entendimento esposado pelo i. doutrinador Pulo de Barros Carvalho, o suporte físico tanto no plano da linguagem do direito positivo quanto na Ciência do Direito é o texto normativo posto, de linguagem prescritiva, base material para a formação do juízo de valor respectivo a cada instituto, segundo seus valores e princípios. (ii) Quanto