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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Aluno:
SEMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação?
A despeito das respeitáveis vozes que entendem que o conceito de renda pode ser fixada pela legislação infraconstitucional, perfilhamos do entendimento de que tal hipótese não procede, sob pena de viabilizar a este (legislador infraconstitucional) fixar, em última análise a competência tributária do referido imposto.
Neste sentido se manifesta Luis Cesar de Souza Queiroz: “Se fosse aceita a interpretação de que tais conceitos constittucionais não apresentam limites máximos, a exaustiva prescrição da competência ordinária disriminada, levada a termo pela Constituição, ficaria sem qualquer sentido, isto é, representaria um nada jurídico, pois o legislador infraconstitucional teria a possibilidade de definir o fato “renda e proventos de qualquer natureza” como bem quisesse (...) – Imposto sobre a renda – Requisitos para uma tributação constitucional.
Assim, entendemos que a extração de tal conceito diretamente da constituição é necessário.
A Lei Complementar 104/2001 acrescentou um parágrafo segundo ao artigo 43 do CTN, dispondo “que na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto...”.
Indaga-se: é constitucional a regra do art. 74 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que, para efeitos de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, determina que os lucros auferidos no exterior, por coligadas ou controladas, serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço