Ibet Mod. II, Sem. IV
SEMINÁRIO IV – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Aluno:
1)O legislador foi infeliz ao elencar a expressão “extinção” relativa, especificamente, ao crédito tributário, pois o que, de fato, se extingue, é a obrigação tributária, vinculada ao crédito tributário. Da forma como está descrita no CTN, parece que apenas o crédito tributário foi extinto, permanecendo a obrigação.
No entendimento do professor Paulo de Barros Carvalho, inexiste a divisão arguida, por alguns autores, de que as causas de extinção estabelecidas no art. 156, do CTN, seriam dividas em modalidades de fato e de direito. Especificamente, quanto ao direito: prescrição e decadência. Quanto ao fato, todas as demais: pagamento, compensação, transação, remissão, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado, homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis
Fundamenta sua posição, por concordar que, as onze causas são todas acontecimentos regulados e normatizados pelo direito, traçando cuidadosamente seus efeitos. Algumas adquirem a configuração de verdadeiros institutos jurídicos, enquanto outras se apresentam como fatos carregados de juridicidade. Por todos esses aspectos, não se poderia afirmar que tais ocorrências reais, previstas em disposições jurídico-normativas, seriam causas de fato.
2) É inegável que a aplicação do art. 166 CTN acaba por restringir e dificultar, de certa forma, o acesso ao judiciário para dirimir as situações que concernem a compensação de tributos envolvendo a autorização de transferência de encargos. No entanto, não se pode dizer que o referido dispositivo é inconstitucional, ou atua fora dos padrões do sistema tributário nacional, eis que sua normatização não desrespeita nenhum dos mandamentos constitucionais, apesar de sua característica impositiva.
Quanto à capacidade ativa para