Ias 23
Este artigo teve por finalidade demonstrar a realização da perícia judicial sob a ótica da escrituração contábil. Na atualidade vemos que as grandes empresas estão utilizando cada vez mais a aplicação da escrituração contábil como meio de efetuar as suas avaliações patrimoniais, este fato tem tido um grande crescimento, pois as tecnologias da informação têm evoluído de maneira muito acelerada, propiciando que todas as empresas devem efetuar os seus controles, pois pode em algum momento ter que efetuar prova judicial desta sua condição patrimonial, que deve ser produzida pela escrituração contábil. A Perícia tem como objetivo fundamentar as informações demandadas, mostrando a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se meios de prova para o juiz de direito resolver as questões propostas.
Deixar de elaborar a escrituração contábil de uma empresa configura transgressão às Normas de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional, sendo passível de aplicação de penalidade pelos Conselhos de Contabilidade. Por Exigência Legal do Código Civil Brasileiro
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade e levantar anualmente o Balanço Patrimonial (art. 1.179).
Os arts. 1.180 e 1.181 do Código Civil brasileiro determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente.
No Diário serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa. O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela Contabilidade (Contador ou Técnico em Contabilidade legalmente habilitado) – (art. 1.184).
De acordo com o Código Civil, não existe dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários e sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o art. 1.078, quanto à prestação