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2.2. Atividade econômica organizada

A atividade do empresário deverá buscar o lucro a partir do bem ou serviço que

explora. Esse lucro deverá ser intentado mediante o exercício de atividade organizada

de forma a articular sob o domínio do empresário quatro artifícios básicos, que são:

capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Sem um desses fatores basilares não há a

atividade empresarial.

2.3. Produção ou circulação de bens e serviços

A fabricação de produtos e mercadorias bem como a prestação de serviços são

pré-requisitos fundamentais da atividade empresarial. Quanto à circulação desses bens

e serviços, podemos dizer que consiste em efetivar a intermediação entre o produtor e

o

consumidor do bem ou o usuário do serviço a ser prestado.

3. Pressupostos fundamentais ao exercício de atividade empresarial

Segundo o disposto em lei, existem alguns pressupostos fundamentais ao

exercício de atividade empresarial. O primeiro diz respeito à capacidade. Teoricamente

todo homem é capaz de direitos e obrigações, contudo para que adquira plena

capacidade, segundo o disposto no Código Civil, deverá ter mais de 18 anos. No caso

de incapacidade, existem duas hipóteses previstas no Código Civil: a do menor

absolutamente incapaz e a do menor relativamente incapaz. Na primeira hipótese se

enquadram os menores de 16 anos e na segunda os menores de 18 anos e maiores de

16 anos. Entretanto em ambos casos mediante a emancipação o menor poderá adquirir

sua maioridade civil e, com isso, comerciar. A emancipação poderá ser alcançada

através do casamento; pela concessão dos pais; pelo exercício em emprego público

efetivo; pela colação de grau em curso superior; pelo estabelecimento civil ou

comercial, tendo o menor economia

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