iai qual eh?
– Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 10/09/2009
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Nas situações acima há crime de resistência?
Por certo, em nenhum dos exemplos colocados há o crime de resistência. Na primeira situação a violência foi empregada não contra você, sua guarnição ou terceiros, atingiu somente a viatura. O simples fato de atrapalhar seu serviço é insuficiente para a tipificação do de lito comentado. No exemplo, o infrator responderá pelos danos causados ao patrimônio público, além dos delitos correspondentes à posse irregular de arma de fogo. No segundo caso, a promessa de representação não é um mal injusto, sendo direito de qualquer pessoa reclamar contra suposta irregularidade funcional.
Por último, você analisará o elemento objeti vo representado pela necessidade de ser o ato legal e o funcionário competente para executá-lo. A Constituição de 1988, no inciso II, de seu artigo 5º, traz como garantia fundamental a norma que “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de faze r alguma coisa senão em virtude de lei
”.
Interpretando o dispositivo constitucional em conjunto com o artigo 329, do CP, chega-se a inevitável conclusão que ao cidadão é permitido contrariar a ordem ilegal, no exercício regular de seu direito. Não se pode esquecer que a legalidade da ordem deve abranger seu aspecto substancial (conteúdo) e formal.
Apesar de tudo que foi dito é importante registrar que a ilegalidade da ordem não se confunde com a sua justiça, ou seja, ela pode ser injusta, mas legal, circunstância que impõem sua observância. No que toca ao funcionário público, não basta essa qualidade para a configuração do ilícito, é necessária a presença de sua competência
funcional.