Humanidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual fica modificada, na forma da presente Lei.
Art. 2º - Sem prejuízo do respeito aos princípios constitucionalmente estabelecidos, a Administração Pública Estadual observará a participação da sociedade civil, de usuários dos serviços públicos, assim como de outras esferas de Governo, na formulação de políticas públicas ou na gestão de atividades ou serviços que lhe sejam pertinentes.
Art. 3º - Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de formular e executar a política estadual de desenvolvimento urbano, de habitação, de saneamento básico e de assistência técnica aos municípios, tendo a seguinte estrutura básica: I - Órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Saneamento Básico;
b) Conselho Estadual de Habitação.
Ver também:
Art. 23 da Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008 : "Fica extinto o Conselho Estadual de Habitação, criado nos termos do art. 3º, inciso I, alínea ?b?, da Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, e do art. 6º do Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, aprovado pelo Decreto nº 9.402 , de 25 de abril de 2005."
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral;
c) Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
d) Superintendência de Saneamento.
III - Entidades da Administração Indireta:
a) Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER;
b) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - EMBASA.
§ 1º - O Conselho Estadual de Habitação, presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade assessorar o titular da Pasta na formulação e na implementação da política