humanas
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Nesse sentido, tecendo uma análise acerca dos elementos que compõe o texto do diploma legal supramencionado, temos a construção morfológica da própria definição de empresário. Senão vejamos.
Profissionalmente: considera-se empresário quem exerce atividade laborativa sobre a qual se estabelece relação profissional entre sujeito e atividade. Ou seja, o objeto da atividade praticada pelo sujeito deve ser habitual e efetivamente exercida pelo empresário.
Atividade econômica: O empresário é o profissional que exerce atividade remunerada com fins lucrativos. Isto quer dizer que a atividade exercida pelo empresário deve necessariamente visar à obtenção de lucros, sendo certo que qualquer atividade não relacionada a este fim não pertence ao contexto de atuação empresarial.
Atividade organizada: Em que pese a atividade empresarial estar diretamente relacionada à produção econômica, bem como ao exercício de atividade remunerada com vistas a obtenção de pecúnia, ao empresário cabe igualmente exercer sua atividade de modo organizado.
Desse modo, temos que a atividade empresarial deve ser exercida de acordo com os ditames legais, ou seja, de modo minimamente organizado, devendo, para tanto, obedecer aos requisitos legais para o seu fiel exercício.
Por exemplo, ao empresário cabe regularizar sua atividade econômica, através de cadastro nos órgãos competentes; cabe ademais, o exercício da referida atividade em observância as normas e ditames legais a fim de que sua execução não se dê de forma irregular ou ilegal. Tal requisito é fundamental para o regular exercício da atividade empresarial.
Além disso, a atividade organizada praticada pelo empresário somente pode existir se houver insumos, tecnologia e mão-de-obra capazes de tornar aquela atividade uma atividade econômica e, por