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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 0053243-73.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MARIA
NEUSA MOSCARDI FERNANDES sendo agravado SAINT GOBAIN
DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA (NÃO CITADO).
ACORDAM, em 36a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O
julgamento
teve
Desembargadores PALMA BISSON
a
participação
(Presidente) e DYRCEU
CINTRA.
São Paulo,28 de abril de 2011.
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totá
ÈLATOR
dos
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
36 a CAMARÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0053243-73.2011.8.26.0000
AGRAVANTE: Maria Neusa Moscardi Fernandes
AGRAVADA: Saint Gobain Distribuição Brasil Ltda (não citada) COMARCA: São Paulo - 8 a Vara Cível do Foro Regional de
Santo Amaro (Proc. n.° 0007211-04.2011.8.26.0002)
VOTO N.° 10167
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA TUTELA ANTECIPADA - PLEITO QUE ENVOLVE A
ANÁLISE
DO
MÉRITO
AUSÊNCIA
DE
VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA À ANTECIPAÇÃO
DA
TUTELA
PRETENDIDA
- PERIGO
DE
IRREVERSIBILIDADE
DO
PROVIMENTO
ANTECIPADO.
Agravo de Instrumento improvido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão
de
fls.
22/23
destes
autos,
do
seguinte teor:
"A concessão
da tutela antecipada
guando existe petição dificuldade
prova
inicial
inequívoca
se
das alegações
justifica feitas na
e da irreparabilidade do dano ou a
em sua reparação
Código de Processo
(inciso
I,
artigo
273 do
Civil).
Ora, no caso em testilha, de prova
somente