hsitoria do direito
LOPES, José Reinaldo de Lima Lopes.
O Direito na História
, Lições Introdutórias.Capítulo 7. As Ideias Jurídicas do Século XVI ao Século XVIII: o Direito Natural,Moderno e o Iluminismo. São Paulo. Ed. Atlas. 2008.
Entre os fatores que influenciaram as ideias jurídicas modernas estão a dissidênciareligiosa, a mercantilização, a conquista da América e afirmação do Estado Nacional. “A novateoria política e jurídica deve entreter-se com os assuntos da soberania e do pacto dedominação (sujeição) entre soberano e súdito... Deve também dar conta da tolerância religiosae da liberdade individual, liberdade de consciência e de ação privada (p.161). O ambiente do jusnaturalismo moderno é personalista e individualista., a razão é cada vez mais instrumental,estratégica. Não há a preocupação com os fins, que havia no período clássico, este ceticismofoi um legado das guerras religiosas. A sociedade passa a ser vista como uma soma deindivíduos organizados por formas de contrato social, o que torna o direito contratualista. Abandona-se a busca pela ética das virtudes, para então adotar a ética dos deveres, daobediência às regras. O Direito visa a paz civil, e não a cooperação.Surge também uma mudança estilística, onde o Direito jusnaturalista é baseado emdemonstrações precisas, através de dois métodos, a priori, com deduções racionais; e a posteriori
, com modelos históricos. Conforme avança a modernidade, os jusnaturalistas seconcentram nas demonstrações a posteriori.
O jusnaturalismo serve de base jurídica e ideológica para as revoluções francesa eamericana. Uma das características jusnaturalistas, neste processo de formação, foi a saída doâmbito teológico-filosófico, isto levou dois séculos, para sua codificação moderna e liberal.Retornando a relação do jusnaturalismo com as descobertas de novas terras, édestacado a participação de clérigos,