horgulho maluco
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ATO DECLARATÓRIO Nº 12, DE 10 DE AGOSTO DE 2011.Altera os precedentes administrativos nº 42, nº
45 e nº 74 e aprova o precedente administrativo nº 101.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental resolve:
I – Aprovar o precedente administrativo nº 101;
II – alterar os precedentes administrativos nº 42, 45 e 74, que passam a vigorar com a redação dada no Anexo deste ato declaratório.
III – Os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42
“JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE. Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem zelar para que os mesmos obedeçam à regulamentação específica, eventualmente existente para a modalidade que adotarem. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por infrações, já que o documento existe e é meio de prova hábil a contribuir na sua convicção.”
(Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de agosto de 2011).
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45
DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL
I – O comércio em geral pode manter empregados trabalhando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12 ,de 10 de agosto de 2011.)
II – Revogado pelo Ato Declaratório nº 7, de 12 de junho de 2003.
III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.
IV – O comércio em geral pode manter empregados trabalhando em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho.