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I – NOÇÕES GERAIS DO COMÉRCIO E DO DIREITO COMERCIAL
Conceitos – Ramo do direito que trata das relações jurídicas oriundas da pratica do comércio. Com o advento da Lei 10.406 de 2002 (o Novo Código Civil Brasileiro), houve uma fusão dos códigos Civil e Comercial, no que se refere às relações de trato comercial (isto é, nas normas básicas).
Direito Comercial é o direito que regula a atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, chamada de atividade empresarial, bem como todos os atos praticados para a consecução dessa atividade.
O Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.
Evolução Histórica
Sistema Subjetivo
XII a XVIII – Período Subjetivo – Critério Corporativista – Direito Fechado e classista, privativo de quem era matriculado nas corporações de mercadores (corporações de ofício). Lex Mercatoria.
Sistema Objetivo
XVII em diante – Período Objetivo – Liberalismo Econômico – Destaque para o Código Comercial Francês (Código de Napoleão de 1807) – liberdade para comerciar – Comerciante era aquele que praticava ato de comércio – Ato de Comércio previstos em lei.
Código Comercial Brasileiro – Lei n.º 556, de 26/06/1850 – adota o sistema objetivo.
Sistema Subjetivo Moderno
Direito Empresarial – Atividade econômica organizada – Novo período Subjetivo – Empresário centro – Adotado pelo Código Civil de 2002.
Fontes
Código Comercial
Código Civil de 2002
Leis, tratados e regulamentos Comerciais
Usos e Costumes do Comércio
Analogia, costumes e princípios gerais do direito
CUIDADO: Jurisprudência e Doutrina não são fontes, mas formas de interpretar e aplicar o Direito. Natureza Jurídica
Ramo do Direito Privado.
Pode ser dividido em Direito Industrial, Direito Societário, Direito Cambiário e Direito Falimentar.