Horarios de trabalho
O objetivo do presente trabalho é fornecer subsídios quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, sua caracterização, eventual prorrogação da jornada de trabalho e sugestões para implantação do procedimento dentro dos parâmetros legais, jurisprudenciais e das necessidades das diversas empresas brasileiras. Ao final serão apresentados alguns modelos já adotados que poderão servir de suporte aos que necessitam da aplicação prática da medida, em especial, quando necessária a cumulação com os chamados "banco de horas".
1.JORNADA DE TRABALHO
Inicialmente, necessário se faz algumas considerações preambulares a respeito da jornada de trabalho contemplada pela legislação pátria, para depois adentrarmos ao ponto fundamental do nosso estudo.
Importante ressaltarmos que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu claramente que a duração normal do trabalho não pode ser superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não superior a 02 (duas) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mesmo através de acordo ou convenção coletiva que estabelecerá a importância destas horas, nunca inferiores a 50% sobre a hora normal.
A Medida Provisória no. 2.076-35/2001, que alterou a parágrafo 2º. do artigo 59 da CLT, regulamentou o chamado BANCO DE HORAS, onde poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
A Lei 9.601/98, além de tratar da nova modalidade de contratação por prazo determinado, alterou o § 2º do artigo 59 da CLT, criando um sistema de