Remuneração que a parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar ao advogado da parte contrária. 2) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 3) No processo trabalhista não há o princípio da sucumbência. As partes têm o jus postulandi. Contratam o advogado se assim o desejarem. Havendo advogado contratado particularmente, se este fizer juntar aos autos o contrato, até antes de cumprir-se o mandato de levantamentoRemuneração que a parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar ao advogado da parte contrária. 2) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 3) No processo trabalhista não há o princípio da sucumbência. As partes têm o jus postulandi. Contratam o advogado se assim o desejarem. Havendo advogado contratado particularmente, se este fizer juntar aos autos o contrato, até antes de cumprir-se o mandato de levantamentoRemuneração que a parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar ao advogado da parte contrária. 2) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 3) No processo trabalhista não há o princípio da sucumbência. As partes têm o jus postulandi. Contratam o advogado se assim o desejarem. Havendo advogado contratado particularmente, se este fizer juntar aos autos o contrato, até antes de cumprir-se o mandato de levantamentoRemuneração que a parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar ao advogado da parte contrária. 2) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será