Honorarios Advocaticios em Ação de Cumprimento de Sentença
SUMÁRIO: 1. Problemática. 2. O espírito da reforma. 3. Nova forma de execução das decisões. 4. Diferentes correntes doutrinárias acerca do tema. 5. Descabimento de honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença. 6. Honorários advocatícios na execução. 7. Momento de fixação e valor dos honorários. 7.1. Momento de fixação. 7.2. Ausência de limitação do valor dos honorários. 7.3. Breves observações sobre o projeto de lei para previsão legal dos honorários no cumprimento de sentença. 8. Anotações conclusivas.
1. Problemática. Dizer que o processo civil brasileiro foi modificado é minimizar a profunda renovação por que atravessou o ordenamento processual pátrio. A alteração não foi meramente normativa: o sistema foi redesenhado, conceitos alterados, termos redefinidos. Em conseqüência, institutos até então consolidados demandam um novo estudo, buscando se readequá-los à nova sistemática. A ausência de previsão expressa quanto ao cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença introduzida pela Lei 11.232/2005 exige reverificação dos honorários de advogado face ao novo sistema de realização dos direitos já reconhecidos. O que se pretende aqui abordar é a fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, analisando-se as diferentes correntes doutrinárias que já emergem para se definir qual, dentre todas, melhor se coaduna com o espírito da reforma, com os conceitos renovados, e com as regras e características próprias da verba honorária. Para se atingir almejado destino, os primeiros passos,