Honor Rios Economista
S 2 – A profissão de economista – o acesso à profissão e o campo profissional
2.5 - Referências para remuneração e honorários profissionais
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Normas originais
Res. 1597/1992; Res. 1377/1978; Res. 1628/96; Res. 1721/2004
Resolução de implantação Anexo I à Resolução 1.737/2004
Atualizações
Anexo I à Resolução nº 1.777/2007; Portaria nº 017/2007.
1 – Os honorários profissionais do economista devem ser fixados previamente em contrato, atendendo aos seguintes parâmetros:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade dos problemas versados;
b) o trabalho e o tempo necessários;
c) a possibilidade de ficar o economista impedido de realizar outros serviços, com o risco de prejudicar suas relações com outros clientes;
d) o caráter do trabalho, conforme se trate de serviço avulso, habitual ou permanente; e) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do economista;
f) a praxe do mercado sobre trabalhos análogos.
2 - O economista evitará o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória, e tendo como referência as disposições do presente capítulo.
3 – Os serviços profissionais do economista terão como piso de referência de honorários o estabelecido neste capítulo.
3.1 – As presentes referências aplicam-se à prestação direta de cada serviços pelo economista como profissional autônomo, não servindo como parâmetro para remuneração salarial de economistas com vinculo empregatício.
3.2 – Os valores fixados na tabela de referência dizem respeito ao valor-base dos serviços, sem a inclusão de encargos sociais e custos indiretos. Sobre os valoresbase, deverá o economista fixar, em contrato, os percentuais relativos a encargos sociais, tributários e despesas indiretas que sejam aplicáveis à sua situação individual ou empresarial.
3.3 – Os valores de honorários e cálculos fixados neste capítulo são indicativos da remuneração mínima recomendável ao