HOMOLOGAÇÃO DE CALCULOS
ORDEM DE SERVIÇO Nº ______/2007
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA TITULAR atribuições legais,
CONSIDERANDO que os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessários, e nos termos do disposto no § 4º do artigo 162 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e diante ainda do disposto nos art. 711 e 712 da CLT, especialmente o contido na alínea “j”;
CONSIDERANDO o excessivo número de processos existentes nas fases de liquidação e execução, bem como, de petições, ofícios, documentos protocolizados diariamente submetidos à apreciação do Magistrado, e a necessidade de simplificação e agilização dos atos a ele vinculados;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de adotar medidas com o objetivo de uniformizar procedimentos e tornar mais célere a prestação jurisdicional, dar-se efetividade ao inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 e também, evitar dúvidas acerca do cumprimento de atos de natureza meramente ordinatórios;
RESOLVE:
REGULAMENTAR os atos de caráter ordinatórios, nos seguintes termos:
Capítulo I
Dos procedimentos relativos aos atos ordinários.
Artigo 1º – Os atos meramente ordinatórios, a seguir elencados, independem de despacho judicial e serão praticados sob a supervisão imediata do Diretor de Secretaria.
I – Juntada de documentos (petições, procurações ou substabelecimento, ofícios, memorandos, extratos, recibos de quitação de acordo, guias de depósito e comprovantes de recolhimento de custas, de emolumentos, de imposto de renda e de contribuição previdenciária, etc.);
II – Juntada de carta precatória, inutilizando-se as cópias de peças e documentos já existentes nos autos, excluindo-se as que contiverem incidentes;
III – Intimação ao exeqüente para manifestação, quando:
a) Houver indicação de bem à penhora;
b) Lavrada certidão pelo oficial de justiça que dependa de