Homofobia
As atitudes criminosas e preconceituosas devem ser coibidas pela sociedade, e o “pré conceito” não convive com o direito. Uma coisa é um conceito: “não aceitar os comportamentos dos indivíduos”; outra é, “prover a intolerância e ações criminosas motivadas pelas diversidades sexuais”.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5°, in verbis:
Art. 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição “Desde que o mundo é mundo”, as diferenças sempre existiram e continuarão existindo das maneiras mais diversificadas possíveis. Diante dessa diversidade, também, são as discussões políticas relaciona com a homofobia. Vamos entender o que seria a homofobia a final e quais são seus reflexos em face das leis vigentes.
Homofobia caracteriza como medo resultante, desprezo pelos homossexuais. Para muitos é o fruto do medo de sua própria homossexualidade ou de que os outros pensem que o são. O termo é usado para descrever uma repulsa face às relações afetivas e sexuais entre pessoas do mesmo sexo, uma raiva generalizada, envolvendo todos os aspectos relacionados ao preconceito e a discriminação anti-homossexual. A Constituição de 1988 proíbe qualquer forma de discriminação, como já supramencionado, as leis buscam especificamente a não discriminação aos homossexuais. O artigo 3º, inciso IV, in verbis: Art. 3°, IV - “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”
Quando o legislador usou a expressão ´´quaisquer outras formas`` ele se referia a todas as formas de discriminação não ditas explicitamente no artigo, como o caso à