homicidio
Pessoa é todo ser humano detentor de direitos e de obrigações. No Título I da Parte Especial do Código Penal, são definidos os crimes que atingem a pessoa humana no seu aspecto físico ou moral. A proteção penal acontece inclusive antes do nascimento, no caso do aborto e também com relação à pessoa jurídica, nos casos dos crimes em que ela pode figurar no polo passivo.
O Título I divide-se em seis capítulos:
I - Dos crimes contra a vida;
II - Das lesões corporais;
III - Da periclitação da vida e da saúde;
IV - Da rixa;
V - Dos crimes contra a honra; e
VI - Dos crimes contra a liberdade individual.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA.-
Segundo o Título I, do Capítulo I, da Parte Especial do Código Penal, são crimes contra a vida: Homicídio Simples (121, “caput”); o Homicídio privilegiado (121, § 1º); o Homicídio qualificado (121, § 2º); o Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (122), o Infanticídio (123), o Auto-aborto (124), o Aborto provocado sem o consentimento da gestante (125) e o aborto provocado com o consentimento da gestante (126).
Só existe um crime culposo contra a vida: o homicídio culposo, simples ou qualificado (121, §§ 3º e 4º). Como forma típica preterdolosa temos o aborto qualificado pela lesão corporal grave ou morte (127).
HOMICÍDIO
CONCEITO:
Segundo Carrara, homicídio é a “destruição do homem injustamente cometida por outro homem”. Para Carmignani é a “ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem”.
Todavia, considerando-se que a antijuridicidade e a culpa são ínsitas a todo crime e que nem sempre a morte da vítima é obtida através de violência (envenenamento e meios morais, por exemplo), Mirabete diz ser melhor adotar o conceito de Euclides Custódio Silveira, que define o homicídio como “a eliminação da vida humana extrauterina, praticada por outrem”. Segundo ele, tal definição evita a confusão com o delito de aborto (destruição da