homicidio x suicidio
EMBARGOS INFRINGENTES – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na fase de pronúncia, o Juiz deve emitir apenas um juízo de probabilidade sobre a existência e a natureza do crime, pois cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre a certeza.
2. Se a classificação do crime imputado ao réu (CP 121 § 2º I III) não é manifestamente inadmissível, cabe aos jurados a decisão acerca da existência de provas sobre sua conduta, sua real intenção e a capacidade de discernimento da vítima, a fim de eventualmente desclassificá-la para outro crime de competência do Tribunal do Júri (CP 122).
3. Negou-se provimento aos embargos infringentes.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, ARNOLDO CAMANHO – Revisor, EDSON ALFREDO SMANIOTTO, MARIO MACHADO, GEORGE LOPES LEITE, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI e SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogais, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2009.
SÉRGIO ROCHA
Relator
R E L A T Ó R I O
SUMÁRIO
Crime: art. 121, § 2º, inc. I e III do CP (homicídio qualificado pelo motivo torpe e com emprego de veneno).
Pena em abstrato do homicídio qualificado – de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Réu: Kleber Ferreira Gusmão Ferraz, nascido em 16/08/69 (com 37 anos à época dos fatos), afirma que é investigador particular. Registros no INI e no site do TJDFT: 1) art. 155, § 4º, II do CP (furto qualificado pelo abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza) – suspensão condicional do processo transitada em julgado em 28/09/98; 2) art. 46 da LCP (uso ilegítimo de uniforme) – condenação transitada em julgado em 14/10/2008 (fato anterior); 3) art. 345 do