holding
A pura, quando o seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades.
A mista, quando, além da participação, ela sirva também à exploração de alguma atividade empresarial. No Brasil as empresas holding emergiram concomitantemente em 1.976 com a publicação da Lei das S.A n° 6.404, atualmente conhecida como Sociedade por Ações. "Art. 2° § 3°, A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.". E posteriormente, do Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei 10.406/2002). De acordo com os domínios do Direito Empresarial Brasileiro, a forma mais atrativa para a constituição da holding patrimonial é a sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), uma vez que terceiros estranhos são impedidos de participar da sociedade. A Holding patrimonial será indubitavelmente Sociedade Simples Limitada (S/S Ltda.), pois aí é que está à defesa do patrimônio que se objetiva. Esta, sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita a lei de falência ou recuperação judicial. Podem segundo a Legislação Federal, “as pessoas físicas integralizarem