História do Direito
Com o declínio do direito romano, a unidade passou a ser exercida pelo direito canônico e pela tradição. Junto com a teologia, o direito constitui o núcleo duto da cultura literária do que será chamado de antigo regime.
O direito não era produto da vontade, mas uma razão objetiva, escrita, ligada a natureza das coisas, se manifestava numa tradição textual.
Os textos fundadores eram basicamente os do direito romano, compilados no Corpus Iuris Civilis e nos textos de direito canônico (divinos bíblia; humanos bulas e encíclas papais)
A autoridade da tradição NÃO era na vontade de uma ou mais pessoas, mas na REVELAÇÃO (no caso do direito canônico) ou na RAZÃO OBJETIVA (direito romano). Indiscutíveis.
Império romano – Roma impunha duas coisas as suas colônias: direito e força militar. Garantia de ter um ordenamento para os esses povos, porque o direito romano era mais sofisticado para a época.
Direito pretoriano – jurisprudência, direito que sai da atividade dos julgadores. Novo conjunto de regras e normas, aplicado tanto para os romanos quanto para os que não eram romanos.
O ordenamento jurídico tinha sua força no poder constituído, com a queda do império, o direito romano também acaba. Em termos práticos de aplicação dessas regras, acabou. Se você tem um determinado estado que por qualquer razão acaba ou se torna subordinado a um outro estado, as suas leis também passam a ser regidas por quem está mandando.
O imperador bizantino vai resguardar e até compilar o direito romano até então existente. Essas compilações ganhavam o nome do governante que encomendou essas regras para seus juristas. Código de Amurá. A mesma coisa vai acontecer com um imperador do oriente chamado de Justiniano. A compilação mais importante desse periodo e que vai servir durante toda a idade média, é a compilação chamado de corpos Iuris Civilis, que é um conjunto de textps jurídicos do direito romano, composto de cinco partes, que formam um todo. Uma parte são