História do Direito
Ariane Aguiar Tamboreno, Dirce Aguiar, Daniel Luiz, Eduarda Rodrigues, Guilherme Volta,
Gustavo Kettenhuber e Nidiane Manfredine2
RESUMO
O presente artigo abordará o tema da Analogia Jurídica.
Palavras-chave: Analogia, Lacuna, Direito.
1. CONCEITO
Os filósofos ensinam – desde Aristóteles – que uma coisa é análoga à outra quando ela é semelhante à outra em parte, e dessemelhante em parte. Uma coisa é idêntica à outra quando ela é semelhante à outra em tudo. Quando a lei for omissa, decidir “de acordo com a analogia” é decidir a questão de acordo com o que mandam as leis concernentes a casos análogos ao caso em questão. Portanto, segundo Maria Helena Diniz, analogia consiste em aplicar, a um caso não comtemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado.
2. FORMAS DE ANALOGIA
2.1 In bonam partem e In malan parten
A primeira é aquela que não prejudica o agente, não gerando soluções absurdas. Já a segunda, é aquela que de alguma forma prejudica o agente, por isso não é admitida no Direito Penal.
3. ESPÉCIES DE ANALOGIA
Costuma-se distinguir entre analogia legis e analogia juris (analogia da lei e analogia do direito). Para Tercio Sampaio Ferraz, a doutrina entende que a analogia legis parte de um único preceito legal e aplica-se a casos semelhantes. Também consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. Já analogia juris parte de vários preceitos, obtendo, por indução, princípios que lhes são comuns, os quais, então, são aplicados aos casos não direta e expressamente previstos pelos dispositivos legais. A analogia juris decorre da referencia a princípios gerais do direito. Ela se baseia num conjunto de normas, onde se extrai elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não contemplado, mas similar.
3. BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena.