História do direito civel
“Denomina-se Direito Romano, em geral, o complexo de normas jurídicas que vigorou em Roma e nos países dominados pelos romanos há 2000 anos, aproximadamente.
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Os Estados de direito ocidental, como o nosso, herdaram sua estrutura do Direito Romano.
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[...] Seu estudo facilita, prepara e eleva o espírito iniciante para as primeiras linhas do Direito Civil. Daí a importância de situarmos no tempo e no espaço o Direito Romano, a Lei das XII Tábuas até a época da decadência bizantina, perpassando por séculos de mutações jurídicas que até hoje são fundamentos de nosso direito.
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Temos que ter, portanto, o Direito Romano como um direito universal. Todo o nosso pensamento jurídico, método e forma de intuição, toda a educação jurídica que ora se inicia é romana.
Quando do descobrimento do Brasil, o ‘direito romano’ era aplicado em Portugal e, por via de conseqüência, foi aplicado na nova colônia. As Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas, com raízes profundas no Direito Romano, fornecem a continuidade desse direito entre nós, mormente porque, tão-só no início deste século, o Código Civil de 1916 substituiu a última dessas ordenações.”. (VENOSA).
1.1. Fases do Direito Romano ((Alexandre Correia e Gaetano Sciascia)
a) Período Régio: da data convencional da fundação de Roma (754 a.C.) até a expulsão dos reis, em 510 a.C.;
- “A sociedade vivia principalmente da cultura do solo e da criação de animais. O direito apresentava-se de forma embrionária, dirigida a uma sociedade de parcos horizontes. O regime familiar, [...], era patriarcal, sob a chefia de um pater famílias.” , que era “proprietário do fruto do trabalho da família, como também o senhor dos escravos, de sua mulher e dos filhos, os quais podia vender, como fazia como os produtos agrícolas.
[...] O pater famílias é o juiz, se não em matéria privada onde até então não se distinguiam os direitos, entre as pessoas sob sua guarda, mas em