historiedade juridica
Escola de Baden.
1. Cf. WiLHELM SAUER, Grundlagen der Gesellschaft — Eine Rechts-Staats und
Sozialphilosophie, 1924, págs. 32 e segs.
2. SAUER, Lehrbuch der Rechts und Sozialphilosophie, Berlim, 1929, págs. 11 e segs.; SAUER, "Der Universale Gedanke in der Rechtsphilosophie", in Studi Filosofico-
Giuridici dedicati a Giorgio Del Vecchio, vol. II, pág. 365; "Sécurité Juri-dique et
Justice", in Introduction à l'Étude du Droit Compare (Recueil d'Êtudes en VHonneur d'Edouard Lambert), vol. III, pág. 34.
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Mais tarde, essa justaposição de perspectivas suscitou-lhe um problema, o de saber se a tridimensionalidade não corresponde a uma discriminação ôntica, inerente à realidade jurídica mesma, antes de resultar de mera atitude metódica do sujeito observador. Essa indagação, repetimos, foi feita por Sauer por volta de 1940³ ou seja, na mesma época em que o problema se configurava, em termos análogos, ao autor deste Curso"4.
Pode dizer-se que, desde então, o trialismo ou, como ele prefere dizer, a "trilateralidade" (Dreiseiten) passou a representar, concomitantemente, a ratio essendi e a ratio cognoscendi do Direito na doutrina de Sauer, que se esmerou em exageros analíticos, procurando determinar tridimensionalmente uma série