Historia
A cada semana trabalhada é assegurado ao empregado um descanso remunerado de 24 horas consecutivos. O repouso semanal deverá coincidir preferencialmente com o domingo, salvo no caso dos operadores que trabalham em escala de revezamento.
Art. 1º - "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". (Lei 605/49)
Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade.
Art. 67 – “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
Os operadores comissionados também devem receber o pagamento do repouso semanal remunerado sobre as vendas.
No caso de mulher trabalhar no Domingo, haverá necessidade de quinzenalmente folgar no Domingo.Caso a empresa nunca tenha descontado o DSR sobre atrasos e faltas injustificadas, não poderá fazê-lo. Nessa situação procure o Sindicato.
* HORAS EXTRAS
A expressão horas extras ou horas suplementares, equivalem-se, e tais fenômenos ocorrem quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas. Podendo ocorrer antes do início, no intervalo do repouso e alimentação, após o período, dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriado).
Para que as horas extras existam, tem que exceder 8 horas diárias de trabalho. Mais há exceções, profissões que fogem a esse padrão, podendo extrapolar 8 horas, como por exemplo, os aeronautas, os que trabalham no setor petroleiro, eletricitários, dentre outros.
Da mesma