Historia do direito
ATOS JURÍDICOS: ELEMENTOS E INVALIDADE
Disciplina: História do Direito
VILHENA – RO
MAIO – 2013
Elementos essenciais, naturais e acidentais dos atos jurídicos
A doutrina distingue, em cada espécie deles, elementos essenciais (essenlialia negotia), elementos naturais (naturalia negotia) e elementos acidentais (accidentalia negotia). Essenciais são os elementos sem os quais o ato jurídico não pode existir. Naturais são os elementos que, embora não expressos, se subentendem, por serem efeitos jurídicos naturais do ato, mas que são excluídos pela vontade das partes. Acidentais são outros elementos constantes de cláusula expressa ou decorrentes das circunstâncias. Entre estes últimos, que podem variar ao infinito, destacam-se pela sua importância e generalidade três principais: o termo, a condição e o modo.
Termo: é o dia ou evento futuro e certo a que fica subordinada a exigibilidade ou a extinção de um direito. Quanto aos efeitos, o termo pode ser suspensivo ou resolutivo.
I - Termo suspensivo: o termo de que depende a exigibilidade do direito, diz-se suspensivo; também chamado de inicial, porque é a partir dele que o direito pode ser exercido, ex: a data do vencimento de uma dívida. O devedor a termo já é devedor, embora somente possa ser acionado após o advento do termo. O Código Civil art. cit. consagra este princípio, quando diz que o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
II - Termo resolutivo: o termo, com o advento do qual o direito se extingue, diz-se resolutivo, ex: o dia em que termina uma locação ou até o qual alguém prometeu dar mensalmente uma pensão a outrem. O direito civil romano era infenso ao termo resolutivo, por se entender que as obrigações, uma vez constituídas, eram perpétuas e só se podiam extinguir por certos modos (pagamento, novação, etc.), não sendo permitida cláusula que limitasse sua eficácia: obligatio