historia do direito
Brasileiro
Introdução
Durante esta apresentação, citaremos fatos
históricos, constituições, presidentes e períodos vivídos no direito brasileiro.
O trabalho foi dividido em três partes, a da
Colônia, Império e República.
O direito brasileiro colonial
O direito brasileiro imperial
O segundo período do nosso ordenamento jurídico é
aquele que abrange os atos do Poder Legislativo e do Chefe do Poder Executivo durante o Império.
A Constituição de 1824 adotou para o Brasil a
Quadripartição de Poderes Políticos: o Poder legislativo, o
Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial (art.
10). O Poder Legislativo era exercido pela "Assembléia
Geral" (composta pela Câmara dos Deputados e pela
Câmara dos Senadores), apreciando os projetos de lei, que, uma vez aprovados, eram submetidos ao Imperador sob a forma de Decreto (art. 62), sendo então sancionados como Leis.
O imperador e os decretos
O Imperador, além de exercitar o Poder Moderador, era o
Chefe do Poder Executivo e, nessa condição, tinha o poder de "expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis" (art. 102, XII), como nomear ou destituir autoridades, prover cargos, conceder benefícios, títulos e honrarias, aumentar rendimentos, etc.
Havia, no entanto, duas modalidades distintas de Decretos:
Decretos que sancionavam resoluções da Assembléia
Geral Legislativa; e
Decretos de caráter executivo, regulamentando as leis ou dispondo sobre a administração estatal.
O imperador e os decretos
Decretos do Poder Legislativo: o preâmbulo segue,
basicamente, a fórmula "Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléia
GeralLegislativa" (ou, durante o período regencial, a fórmula "A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D.
Pedro II, Há por bem Sancionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa").
Decretos do Poder