HISTORIA DO DIREITO
Podemos dizer que o direito antigo não é resultante de uma única pessoa, pois se impôs a qualquer tipo de legislador. Nasceu espontânea e inteiramente nos antigos príncipios que constituíram a família, derivando das crenças religiosas, universalmente admitidas na idade primitiva desses povos e exercendo domínio sobre as inteligências e sobre as vontades.
Pode-se distinguir, segundo as lições de John Gillissen, algumas características do direito nas sociedades arcaicas, o direito primitivo não era legislado, as populações não conheciam a escritura formal e suas regras de regulamentação mantinham-se e conservavam-se pela tradição. Cada comunidade tinha suas próprias regras, vivendo com autonomia e tendo pouco contato com outros povos, a não ser em condições de conflito.
Havia uma diversidade dos direitos não escritos, trata-se da multiplicidade de direitos diante de uma gama de sociedades atuantes. John Gillissen chama atenção para o fato que os direitos primitivos são direitos em nascimento, ou seja, ainda não ocorre uma diferenciação efetiva entre o que é jurídico do que não é jurídico.
Bronislaw Malinowski realizou certas investigações em Nova Guiné, assim constatando que em cada cultura humana desenvolve- se um corpo de obrigações, proibições e leis que devem ser cumpridas por motivos práticos, morais ou emocionais. A importância da interpretação de Malinowski está no fato de que, ainda que priorize a criminalidade, as formas de castigo e a recomposição da ordem, acaba tratando, igualmente, dos conflitos entre sistemas jurídicos ( penal e civil), do direito matrimonial, da vida ecônomica, dos costumes