HISTORIA DO DIREITO
• Leis positivista; Pressuposto com o qual a escola da exegese trabalha resume-se na identidade "direito = leis". Tal escola nasce com o código de Napoleão, e a idéia codicista de que o código é capaz de resolver qualquer contenda.No entanto, as aspirações sociais fazem surgir novas situações que o legislador não foi capaz de prever;
• A proposta não era questionar a legitimidade da lei, mas sim mostrar que os membros da escola de Exegese abdicaram as demais fontes do Direito para fazerem uso da lei como um instrumento racional e legal, pois se originava do Estado;
• O principal problema da escola da exegese é identificar o direito com as leis postas, positivadas, é se esquecer do trabalho próprio dos filósofos do direito.Precisa-se compreender melhor a importância da filosofia do direito na construção do ordenamento jurídico. É necessário reflexões e debates públicos sobre os problemas em aberto do direito, sendo um deles o da sua própria definição;
• Pelas características do seu pensamento, que priorizavam uma mera aplicação da lei, a Escola não conseguiu desenvolver uma metodologia hermenêutica propriamente dita. O mais próximo que chegou disso foi uma mera descrição do processo lógico de aplicação, apresentado como um modo racional de subsumir os fatos às normas
• Outra crítica à Escola é dirigida ao seu imperativismo, isto é, ao fato de considerar o direito como uma ordem produto da vontade de certos homens (no caso, o legislador). O equívoco dessa visão está em não perceber que o Direito é formado social e historicamente, ou seja, que o direito positivo só possível porque conformado às aspirações sociais, às forças que definem o desenrolar da história, em uma dada época
• Obra de Maria Helena Diniz, coloca em uma das suas obras o pensamento de um dos mais exagerados jurista da época “[...] Os mais extremados, como Blondeau, chegavam até a afirmar que,