historia do direito
A nossa Constituição de 1988, no seu art. 186, diz que:
"Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."
O art. 5º, XXIII, por sua vez, afirma: "XXIII - a propriedade atenderá a sua função social".
De acordo com a Constituição, portanto, o proprietário que não promove um trabalho em suas terras, por causa da questão agrária que historicamente existe no Brasil, está muito mais sujeito à desapropriação.
O Código de Hamurabi, é certo, falava da relação de trabalho entre lavrador e proprietário, e não entre proprietário e sociedade (como a nossa Constituição), mas o princípio é o mesmíssimo: aquele que, devendo cuidar da terra e trabalhá-la, não cuida da sua propriedade ou posse, não lhe dando uma função e omitindo-se, está sujeito à perda de seus direitos de propriedade ou posse
Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.
São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;